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Caso Neymar: como fica a relação com os seus patrocinadores e o que pode acontecer com o atleta

5 de Junho de 2019

Por Godi Júnior

O jogador Neymar Júnior está sendo acusado de estupro por uma jovem brasileira. A vítima, que prefere não ser identificada, esteve presente na 6ª Delegacia de Defesa da Mulher no bairro Santo Amaro, em São Paulo, capital, na última sexta-feira (31 de maio), às 18h45, denunciando o jogador do PSG de ter praticado relação sexual contra a sua vontade.

Segundo a jovem, ela teria conhecido o craque Neymar da Silva Santos Junior através das redes sociais (Instagram) e passaram a trocar mensagens. A vítima afirma que Neymar lhe convidou para encontrá-lo em Paris e seu assessor "Gallo" entrou em contato com a mesma na data de 12 de maio deste ano e forneceu as passagens e hospedagem. A mulher afirma que embarcou no dia 14 de maior, chegando em Paris na data de 15 de maio, hospedando-se no Hotel Sofitel Paris Arc Du Triomphe (14 Rue Beaujon, 75008 Paris, França). A vítima afirma que na mesma data, Neymar chegou por volta das 20h no hotel, aparentemente embriagado, começaram a conversar, trocaram "carícias", porém, em determinado momento, Neymar se tornou agressivo, e mediante violência, praticou relação sexual contra a sua vontade. Ela relata que foi embora de Paris no dia 17 de maio, retornando ao Brasil na mesma data. A moça disse que estava abalada emocionalmente e com medo de registrar os fatos em outro país, decidindo registrá-los numa delegacia especializada em razão de seu endereço residencial. Com base no Princípio da Extraterritorialidade, bem como as partes serem brasileiras, o presente Boletim de Ocorrência foi registrado nesta Especializada, inclusive para fins de encaminhamento aos exames que se fizerem necessários. A Polícia solicitou o exame de IML.

Neymar Junior
 

Vale ressaltar, que o portal Cartão de Visita News | R7, já tinha o conteúdo do assunto e o boletim em mãos antes mesmo das primeiras divulgações sobre o caso, mas preferiu entrar em contato com a Secretaria de Segurança Pública e também com a assessoria de imprensa do jogador, respeitando a ética e o bom jornalismo, sobre o direito de defesa.

Logo após a publicação do jogador em seu Instagram, o que lhe garantia o seu direito de resposta, o portal resolveu entrar no caso, conforme pode ser assistido no programa Compartilha Brasil, o qual apresento ao lado do jornalista e também apresentador do Balanço Geral SP, Rodrigo Pagliani, que foi ao ar na última segunda-feira. 

Como fica a relação atleta e seus patrocinadores?

Para entender um pouco mais como fica a questão do jogador na questão jurídica e também para saber sobre o futuro do atleta com relação aos patrocinadores, fomos atrás de dois grandes especialistas para falar sobre o assunto. Primeiro com  Fábio Wolff, diretor da principal empresa de marketing esportivo no Brasil, a Wolff Sports & Marketing; e depois com Leonardo Pantaleão, advogado criminalista, Professor de Direito Penal e Direito Processual Penal, Mestre em Direito das Relações Sociais e e pós-graduado em Direito Penal pela Universidade de Coimbra.

Quando questionado sobre os patrocinadores em atrelar suas marcas a um atleta envolvido numa investigação policial e até que ponto Neymar poderia sofrer com isso, Fábio Wolff foi bem explicativo:  "alguns patrocinadores como a Nike e a Mastercard demonstraram preocupação, afinal a imagem do Neymar está associada a deles. No momento, é muito cedo para afirmações absolutas, só o tempo dirá como ficarão as parcerias, pois existem muitos fatos a serem apurados e é a justiça brasileira que decidirá. O fato não agrega nada positivo à imagem do atleta, mas até que se apurem os fatos, é importante não fazermos qualquer tipo de pré-julgamento ou conclusão", diz.

Recentemente, a Nike, principal patrocinadora do atleta, soltou uma nota e disse que irá aguardar os desfechos finais para tomar uma medida com a relação a continuidade ou não da parceria. Wolff acredita que a empresa está correta. "O posicionamento da Nike é perfeito". 

 

Muitos questionam o fato do Neymar ter continuado convovado com a seleção brasileira na Copa América. O portal também fez essa pergunta e Wolff respondeu:  "Não acredito que a direção da seleção brasileira vá tomar uma atitude tão drástica, mas sim, preservar a imagem do atleta no sentido de mantê-lo focado no que sabe fazer de melhor". 

Fábio Wolff
 

A Mastercard cancelou uma campanha publicitária que realizaria com o atacante Neymar durante a disputa da Copa América. A empresa, que realizaria diversas ações em que o jogador seria o garoto propaganda, decidiu suspender o projeto depois de o jogador da seleção brasileira ter sido alvo de acusações de estupro e agressão. As informações são do jornal O Estado de S. Paulo.

A empresa confirmou ao jornal o cancelamento da campanha. "Nós temos uma série de ativações de marketing planejadas para o decorrer do campeonato que são focadas em promover o uso do pagamento por aproximação. Nós tomamos a decisão de parar aquelas ativações que incluem o embaixador da marca até que o assunto seja resolvido", diz o texto.

Uma imagem de Neymar em campanha pela Mastercard consta inclusive no guia oficial de imprensa produzido para a Copa América e distribuído para os jornalistas credenciados para a cobertura do torneio. No material, o jogador posa para foto vestido com uma camisa da marca. No material há também o escudo da CBF como a logomarca oficial da competição.

Outras patrocinadoras do jogador haviam manifestado preocupação com as denúncias sobre agressão e estupro oferecidas contra o atacante. A Nike se disse "profundamente" preocupada com o caso e disse que seguia de perto a situação. A Red Bull também se manifestou. "É de responsabilidade das autoridades públicas determinar os fatos reais por trás desta séria alegação", disse nota da empresa.

Análise jurídica

Já na questão jurídica, o especialista Leonardo Pantaleão preferiu escrever um artigo bem explicativo e que mostra o que pode ocorrer com o atleta do PSG.

"O bônus (exatamente, não me refiro aos ônus!) da fama muitas vezes impõe revezes inesperados àqueles que têm, na opinião pública, um dos vetores cruciais para a mantença de sua respeitabilidade, credibilidade e status profissional.

É inegável que, da mesma forma que não se pode exigir das convencionadas "pessoa públicas" a preservação absoluta de sua intimidade, por aplicação equitativa, também não se pode impor como suficiente uma reação moderada e discreta a acusações graves, como poder-se-ia exigir de alguém cuja potencialidade lesiva da inculpação não o atingisse de forma tão estrépita.

A acusação que pesa sobre Neymar, registre-se, é de extrema gravidade. O delito de estupro é daqueles em que não se justifica, sob qualquer prisma, a conduta do agente estuprador.

De acordo com o Código Penal vigente, em seu artigo 213 (na redação dada pela Lei nº 12.015, de 2009), estupro é: constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a ter conjunção carnal ou a praticar ou permitir que com ele se pratique outro ato libidinoso.

O estupro, frise-se, é considerado um dos crimes mais horrendos e covardes de nossa legislação, em especial pelas sequelas permanentes impostas à vítima, sendo, portanto, considerado um delito hediondo.

Por outro lado, o caso em espeque é típico daqueles em que a reação do "acusado" ganha mais relevo do que a conduta à ele atribuída.

A divulgação das mensagens e fotos trocadas entre as partes (mensagens via WhatsApp), corretamente impõe uma reflexão sobre esse novo comportamento de Neymar. Teria ele praticado nova infração penal? É assunto para se refletir...

Aduz o artigo 218-C da nossa lei penal, que:

Art. 218-C. Oferecer, trocar, disponibilizar, transmitir, vender ou expor à venda, distribuir, publicar ou divulgar, por qualquer meio - inclusive por meio de comunicação de massa ou sistema de informática ou telemática -, fotografia, vídeo ou outro registro audiovisual que contenha cena de estupro ou de estupro de vulnerável ou que faça apologia ou induza a sua prática, ou, sem o consentimento da vítima, cena de sexo, nudez ou pornografia: (Incluído pela Lei nº 13.718, de 2018)
Pena - reclusão, de 1 (um) a 5 (cinco) anos, se o fato não constitui crime mais grave. (Incluído pela Lei nº 13.718, de 2018)
Aumento de pena (Incluído pela Lei nº 13.718, de 2018)
§ 1º A pena é aumentada de 1/3 (um terço) a 2/3 (dois terços) se o crime é praticado por agente que mantém ou tenha mantido relação íntima de afeto com a vítima ou com o fim de vingança ou humilhação. (Incluído pela Lei nº 13.718, de 2018)

Diante do teor do referido dispositivo legal, imperiosa a análise do tema sob o conceito analítico de crime, qual seja: é um fato típico, antijurídico é praticado por um agente culpável.

Analisando o primeiro substrato indicado (fato típico), parece-nos presente, posto que tanto a tipicidade formal quanto a material encontram guarida na conduta perpetrada, o que impõe seu reconhecimento em razão da subsunção evidente (encaixe perfeito entre a norma penal preexistente e o comportamento desenvolvido pelo agente).

Em relação ao segundo (antijuridicidade), não vislumbramos, na espécie, qualquer circunstância capaz de afastá-lo, o que exige, também, seu reconhecimento.

Por outro lado, a análise mais cuidadosa recai sobre o terceiro e último substrato desse conceito analítico: culpabilidade.

Para a maior parte da doutrina, não apenas nacional como também estrangeira, é encarada como o juízo de reprovação que recai sobre o autor de um fato típico e antijurídico.

A culpabilidade é um elemento individual, uma vez que cada ser humano possui a sua própria identidade, esta considerada em um aspecto abrangente.

Diante de tal fato, todas as circunstancias devem ser sopesadas, tanto as internas como as externas, para que só a partir daí possa-se apurar, se nas condições que se encontrava o agente, poderia agir de um modo diferente.

Sobre a temática da culpabilidade, a doutrina de Rogerio Greco leciona: "[...] o juízo de censura que recai sobre a conduta típica e ilícita, é individual, pois o homem é um ser que possui sua própria identidade, razão pela qual não existe um ser igual ao outro. Temos nossas peculiaridades, que nos distinguem dos demais. Por isso, em tema de culpabilidade, todos os fatos, internos e externos, devem ser considerados a fim de se apurar se o agente, nas condições em que se encontrava, podia agir de outro modo."

Rememore-se, por fim, que três são os pilares da culpabilidade: imputabilidade, potencial consciência da ilicitude e exigibilidade de conduta diversa.

Para o escopo da presente reflexão, urge um aprofundamento, de forma pontual, sobre o derradeiro deles, ou seja, a exigibilidade de conduta diversa.

Invencível o entendimento de que, a inexistência desse elemento, por sua vez, afasta a culpabilidade e, assim sendo, a própria ideia de crime.

Introduzida nas ciências penais pelos doutrinadores alemães Frank, Mezger, J. Goldshmidt e Freudental, tratada legalmente pela primeira vez no Código Penal alemão em 1975, a concepção de inexigibilidade de outra conduta surgiu com a ideia da teoria normativa da culpabilidade, a qual determinava que para ser culpável o autor deveria agir dolosa ou culposamente, além da conduta dever ser censurável ao agente. Assim, na culpabilidade deve ser feito um juízo de censura sobre o fato, verificando-se, se no caso concreto, era exigível do autor um comportamento conforme o Direito.

A inexigibilidade de conduta diversa constitui causa de exclusão da culpabilidade por reduzir ou excluir a dirigibilidade normativa do agente. Caracteriza-se quando circunstâncias externas impedem a livre determinação de vontade e o instinto de conservação e pressões psíquicas afetam a capacidade de agir conforme o direito.

Leonardo Pantaleão
 

Ressalta-se que não há um padrão previamente estabelecido que permita caracterizar se naquela determinada situação era exigível do agente um comportamento conforme o Direito. A possibilidade de agir de acordo com o ordenamento jurídico é verificada caso a caso, não existindo um padrão de culpabilidade. Assim, são as peculiares condições humanas que definirão a dirigibilidade normativa do agente, orientando o aplicador da norma se a culpabilidade deverá ou não ser excluída.

No caso ora objeto de comento, tem-se como inegável a gigantesca potencialidade danosa que uma acusação de estupro pode gerar a um atleta profissional, impactando enormemente em aspectos patrimoniais, profissionais e familiares.

Nesse contexto, a análise individualizada e isenta de paixões, com o devido respeito a opiniões contrárias à presente, força concluir que era, ao tempo, inexigível comportamento defensivo diverso, posto que as consequências a tal acusação impunham uma "reação" forte, abrangente e proporcional ao ataque ofertado, razão pela qual tendemo-nos a um posicionamento de inocorrencia delitiva, pois não presente o elemento fundamental da exigibilidade de conduta diversa, o que fulmina a culpabilidade do agente, imprescindível para a existência do crime".

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